O cuidado com a aparência é algo de extrema relevância para as companhias aéreas, já que esta é uma maneira de transmitir segurança e organização aos clientes.
Todos nós temos no imaginário as aeronautas sempre tão impecáveis. E, embora as empresas exijam de suas colaboradoras um padrão estético bastante específico, as empresas aéreas nacionais não fornecem maquiagem ou outros itens que possam garantir a elas a produção determinada.
Mais recentemente, essa negativa vem sendo questionada no judiciário.
O que diz a Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/17)?
O Art. 66 da Lei 13.475/17 estabelece que as empresas deverão fornecer as peças de uniforme e equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício da profissão, sem considerá-los como salário.
Entretanto, a lei é totalmente omissa com relação à necessidade, ou não, do fornecimento de maquiagem para as aeronautas.
Por sua vez, a alegação das empresas para não fornecerem tais itens está baseada em argumentos no sentido de que o cuidado com a aparência, incluindo o uso de maquiagem, faz parte dos costumes das mulheres. E que não existe obrigatoriedade, mas, apenas, recomendações quanto ao uso.
Na prática, apesar das companhias aéreas negarem a aplicação de penalidades às tripulantes que se apresentam sem maquiagem, analisando processos judiciais, verifica-se que há casos em que as aeronautas são advertidas ou até mesmo impedidas de voar se não estiverem de acordo com os padrões de aparência das empresas.
Decisões judiciais recentes
Em setembro de 2021, a Gol foi condenada em 1ª instância, em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a fornecer conjuntos de maquiagem e arcar com custos de procedimentos estéticos (manicure, depilação, sobrancelhas e buço), além de ter de pagar indenização de R$ 220 por mês, por despesas com apresentação pessoal a cada aeronauta mulher (excluindo as parcelas dos períodos anteriores a 21/9/2015 e a contratos de trabalho rescindidos até 21/9/2018).
A empresa deverá ainda pagar indenização por dano moral coletivo no importe de ao menos R$ 500 mil, pois a conduta foi considerada como fator motivador de discriminação de gênero e minoração salarial feminina, pelo fato de que as despesas com cuidados pessoas de homens são menores.
O tema não é pacificado, pois também existem decisões judiciais contrárias quanto à obrigatoriedade do fornecimento de maquiagem pelas empresas aéreas, normalmente com a justificativa de que deve haver boa apresentação no ambiente de trabalho, independente do serviço, bem como que eventuais punições decorrentes de descumprimento de padrões de asseio pessoal devem ser provadas.
Este é um tema que sempre suscita debates, porém qualquer que seja a conclusão para a situação, é fundamental colocar sob perspectiva particularidades do setor aéreo, bem como a carga horária e escala das aeronautas. Trata-se de um assunto de grande relevância que deve ser discutido com seriedade e responsabilidade.
Você tem alguma dúvida sobre a legislação trabalhista dos aeronautas? Entre em contato pelo e-mail victorsoares@adv.oabsp.org.br.