Gestantes na pandemia: lei obriga afastamento do local de trabalho

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O advento da pandemia em 2020 trouxe profundas mudanças nas relações de trabalho.

A necessidade do distanciamento social, materializado no trabalho remoto, aliado à compreensão da necessidade de proteger os mais vulneráveis, resultou em novos dispositivos legais para proteger os trabalhadores.

Dentro deste contexto, o home office passou a ser um direito de todas as gestantes no Brasil durante a pandemia.

Novas determinações legais

Por determinação da Lei 14.151/2021, que entrou em vigor em maio de 2021, as empresas devem afastar as gestantes do trabalho presencial para realizarem suas atividades em domicílio, sem afetar sua remuneração, durante a emergência de saúde pública da Covid-19.

Sabendo que o cumprimento da lei não se daria sem algumas adaptações, nos casos em que há incompatibilidade da atividade profissional com o trabalho à distância, a lei estabelece que pode ser realizada outra função pela gestante.

Isso significa que o trabalho executado em casa seria diferente daquele previamente acordado no momento da contratação. Isso exigiu que as gestantes tivessem que ficar atentas com relação ao desvio de função.

Adaptações nas relações de trabalho

Dentro das mudanças propostas, as atividades a serem realizadas à distância devem ser compatíveis com o trabalho realizado presencialmente.

As aeroviárias que atuam no check-in, por exemplo, podem realizar atividades administrativas nas áreas de vendas ou bagagem.

Entretanto, não houve definição sobre o que deveria ser feito com as gestantes que realizam atividades incompatíveis com o trabalho remoto, como as que atuam em áreas de produção de indústrias, por exemplo.

Tais omissões causam muitas dúvidas, o que acaba por acentuar a insegurança jurídica das relações trabalhistas de modo geral e, por isso, a Lei nº 14.151/2021 sofreu diversas críticas.

Insegurança jurídica

A situação foi agravada a partir de 25 de agosto de 2021, quando caducaram as medidas como antecipação de férias e feriados, banco de horas emergencial para compensação em até 18 meses e, sobretudo, a suspensão do contrato de trabalho previstas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, que não foram convertidas em lei.

A posição dos empregadores ficou ainda mais delicada, pois, pelo fato de não poderem contar com o trabalho presencial de gestantes, terminam por contratar mão de obra temporária, ou distribuir as atividades das gestantes entre outros empregados, o que pode gerar sobrecargas e riscos de processos trabalhistas, por acúmulo de função.

A alternativa encontrada pelas empresas foi o ingresso de ações judiciais contra o INSS, para que a autarquia se responsabilize pelo pagamento de licença maternidade às gestantes que realizavam atividades não compatíveis com o trabalho remoto.

Ainda não há número elevado de decisões definitivas, embora verifica-se que existam empresas que obtiveram resultados favoráveis em primeira e segunda instâncias, por meio de liminares que obrigam o INSS a pagar as respectivas licenças-maternidade.

As possíveis interpretações e suas consequências

Também cabe lembrar que, em razão da ausência de penalidades específicas na lei, é aplicada a legislação geral,  previstas nas alíneas do Art. 483 da CLT que elencam os motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, como consequência de falta grave do empregador.

Por isso, a trabalhadora pode ajuizar ação judicial para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e a correspondente indenização, com base nas alíneas “a”- exigência de serviço defeso por lei; “c” – ocorrência de perigo manifesto de mal considerável e; “d” – não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, do Art. 483 da CLT.

É preciso esclarecer que a busca pela rescisão indireta não afasta a estabilidade, de forma que a eventual indenização deve estender-se também a este período, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, de acordo com o Art. 10, II, “b”, do ADCT.

Portanto, verifica-se que a Lei nº 14.151/2021, apesar de ter um objetivo sublime de proteção à maternidade, foi feita de forma muito superficial, deixando de abordar temas importantes, como a não compatibilidade de algumas funções com o trabalho remoto.

Sendo assim, trouxe dificuldades como prejuízo econômico, insegurança jurídica, além de contribuir com a discriminação da mulher no mercado de trabalho.

As diretrizes legais para trabalhadoras gestantes são complexas e requerem constantes debates, já que este tema envolve diversos aspectos.

Trata-se de um assunto de grande importância que deve ser discutido com ética e responsabilidade.

Você tem alguma dúvida sobre a legislação trabalhista aplicadas às gestantes? Entre em contato pelo e-mail victorsoares@adv.oabsp.org.br.

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