Redução de salário/jornada e suspensão de trabalho na pandemia: quais são os direitos dos trabalhadores?

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Para reduzir os efeitos da pandemia de COVID-19, e visando a manutenção de empregos, o governo federal implementou medidas para auxiliar as empresas em relação aos efeitos financeiros negativos da crise sanitária.

Algumas das principais ações foram a redução salarial com correspondente redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho.

A Redução salarial e de jornada de trabalho

A redução salarial surgiu após a Medida Provisória 936/2020, posteriormente atualizada por meio da Medida Provisória 1045/21.

De acordo com as normativas, as empresas que adotassem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) tinham o direito de efetuar a redução de salário e jornada, além de terem a prerrogativa da suspensão do contrato de trabalho dos seus funcionários.

Desta forma, havia a possibilidade de reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos empregados, pelo prazo de até 120 dias, conforme determinou a MP 1045/21, sendo que obrigatoriamente deveria haver proporcional redução de jornada.

É importante ressaltar que a MP só é válida para os contratos que foram firmados até a data em que o programa passou a vigorar, que foi em 28 de abril de 2021.

A suspensão do contrato de trabalho

Também fundamental para a contenção dos dados causados pela pandemia, a suspensão do contrato de trabalho fora outra medida implementada.

Nesta modalidade, era obrigatório que o empregado se afastasse completamente de suas atividades. Isso significa que ele não poderia ter qualquer atividade relacionada à empresa, ou seja, não seria permitido realizar trabalho a distância, teletrabalho ou remoto. 

A MP previa também que deveriam ser mantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, bem como foi autorizado o recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, enquanto durasse a suspensão.

Os direitos dos trabalhadores

Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração/gozo das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário e jornada, conforme determina a nota técnica do Ministério da Economia SEI nº 51520/2020/ME.

Por sua vez, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, exceto quanto ao décimo terceiro quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.

Para o cômputo do período de férias, de igual forma, o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar os 12 meses efetivamente trabalhados.

Cabe lembrar que as empresas devem estar cientes da regulamentação para não deixarem de pagar nenhum direito aos trabalhadores e, dessa forma, evitar processos trabalhistas.

Quanto aos trabalhadores, atentem-se quanto aos seus direitos e ao cumprimento da legislação por parte de seus empregadores.

Conhecer os próprios direitos é fundamental para fazê-los valer.

Aqui, você encontra discussões e esclarecimentos sobre as mais recentes notícias sobre o Direito Trabalhistas e suas atualizações.

Você tem alguma dúvida sobre o Direito do Trabalho? Entre em contato pelo e-mail victorsoares@adv.oabsp.org.br.

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