Aeronautas têm direito a aposentadoria especial, após a reforma da previdência?

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A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que é exposto à agentes nocivos durante a realização de suas atividades laborais, capazes de provocar mal à sua saúde.

Os aeronautas, no período de trabalho, são expostos à diversos agentes nocivos, como: radiação ionizante; pressão atmosférica anormal, baixa qualidade do ar da cabine; alterações constantes de temperatura; vibração da aeronave; mudanças de fuso horário, qualidade do sono prejudicada, entre outros.

Porém, é a exposição à pressão atmosférica anormal, em praticamente toda jornada, que faz a atividade do aeronauta ser considerada especial, conforme jurisprudência da maior parte dos tribunais.

O INSS não reconhece a atividade do aeronauta como especial após 28/04/1995, já que a Lei no 8213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, extinguiu a presunção de atividade especial, ou seja, reconhecimento de categorias profissionais como ensejadores da atividade especial.

Entretanto, é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, em períodos posteriores a 28/04/1995, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei 9.032/1995.

O documento hábil a comprovar a referida exposição é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que mostra detalhadamente as condições dos locais de trabalho durante o vínculo empregatício. É obrigação da empresa fornecer o PPP.

Se a empresa não existe mais, é possível utilizar outros documentos para servirem como prova no processo juntamente com a Carteira de Trabalho, inclusive podem ser arroladas testemunhas, desde que sejam embasadas em provas documentais.

Para ter direito à aposentadoria especial, de acordo com a regra atual, o aeronauta deve contribuir, no mínimo, por 25 anos e ter 60 anos de idade.

Aos que já atuavam antes de 13.11.2019, há a regra de transição, pela qual o resultado da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser 86 pontos, para possibilitar a concessão do benefício.

Os aeronautas que já haviam preenchido os requisitos para aquisição da aposentadoria especial antes da reforma da previdência entrar em vigor, possuem direito adquirido e não serão afetados pelas mudanças.

A reforma da previdência excluiu a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, que gerava aumento de 40% para o homem e 20% para a mulher, contudo é possível realizar a conversão referente ao período trabalhado antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019.

O cálculo do valor da aposentadoria passou a ser feito de acordo com a seguinte regra:  60% da Média Aritmética de 100% dos salários desde 07/94 até a data do pedido + 2% por ano de trabalho especial acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher).

Cabe lembrar que a Reforma da Previdência consolidou a necessidade de se afastar da função de piloto ou comissário que originou a aposentadoria especial, por determinação do julgamento do tema 709 do STF no início de junho de 2020. 

Este é um assunto com constantes atualizações, por isso, é fundamental estar atento às mudanças da legislação.

Alguma dúvida, sugestão ou comentário sobre este assunto? Entre em contato pelo e-mail victorsoares@adv.oabsp.org.br.

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