Desde a Revolução Industrial, em que as relações de trabalho foram institucionalizadas, a discussão sobre a condição dos trabalhadores passou a ser pauta.
A dinâmica entre empregados e trabalhadores sempre foi muito sensível e a conquista de direito veio somente com muitos esforços.
A reivindicação de melhorias básicas, envolvendo assuntos como jornada de trabalho e remuneração justa, entre outros direitos não respeitados, eram uma constante, o que obrigava os trabalhadores a encontrar formas de conseguir fazer suas demandas serem atendidas.
Por esses motivos, a greve é um importante instrumento do trabalhador na luta por melhorias em suas condições de trabalho.
O uso de greve como ferramenta de reivindicação
Em definição, podemos conceituar a greve de trabalhadores como uma ação coletiva que é realizada de maneira voluntária que consiste na paralisação total ou parcial de suas funções profissionais.
A razão de ser adotado o movimento paredista para conflitos trabalhistas é o desencadeamento da pressão organizada por sindicatos, que organizam os trabalhadores e seus anseios em busca de melhores condições de trabalho para a categoria profissional representada.
Pela ótica do empregador, o cenário é diferente, pois a greve causa prejuízos à produção e ao relacionamento entre as partes.
O que diz a lei brasileira?
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 9º, assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a possibilidade de exercê-lo.
Cabe lembrar que só podem ser reivindicados interesses trabalhistas e sociais, ou seja, em hipótese alguma podem ser invocados interesses políticos ou outros.
Os serviços categorizados como atividades essenciais sofrem limitações ao direito de greve, pois não podem contar com a interrupção total, já que são necessidades inadiáveis da sociedade. Isso exige que um contingente mínimo permaneça em funcionamento.
As atividades essenciais são elencadas no Art. 10 da Lei de Greve e entre elas estão:
- tratamento e abastecimento de água;
- produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- transporte coletivo;
- controle de tráfego aéreo e navegação.
Por seu turno, os militares também não possuem o direito de realizar greve, por conta do Art. 142, § 3º, IV da CF/88. No mesmo sentido, o STF já decidiu que servidores que atuam em atividades das quais dependam a manutenção da ordem, segurança e saúde pública não podem realizar movimento paredista.
Prerrogativas legais da greve
Para que seja legítima, a greve deve ocorrer depois de negociações frustradas ou de constatada a impossibilidade de recursos na via arbitral.
Outra exigência é a comunicação aos empregadores e consumidores sobre a paralisação, com antecedência mínima de 48 horas em casos gerais ou 72 horas para serviços essenciais.
Sua validação deve ser aprovada pelos trabalhadores em assembleia geral específica de greve convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto da categoria.
Aos grevistas, são assegurados os direitos de utilizar meios pacíficos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve, bem como a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento.
De forma a garantir o direito constitucional de greve, a participação no movimento suspende o contrato de trabalho, e faz com que as relações obrigacionais, durante o período, sejam regidas por instrumento coletivo, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Então, não é permitida a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, ou mesmo a contratação de trabalhadores substitutos, exceto nos casos de prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Cabe à Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre a procedência das reivindicações dos trabalhadores.
O abuso do direito de greve
O abuso de direito de greve ocorre quando são extrapolados limites de civilidade, respeito aos bons costumes e à propriedade alheia, bem como manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a paralisação para exigir o cumprimento de cláusula de norma ou sentença normativa pode ocorrer e não é considerada abuso de direito.
Importante lembrar que o trabalhador que não queira exercer seu direito de greve não pode ter impedido seu acesso ao trabalho, com ameaça ou agressão.
A Instrução Normativa (IN) nº 54/21 do Ministério da Economia estabelece critérios e procedimentos gerais a serem observados, em caso de greve, pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) para que seja realizado o desconto da remuneração ou compensação de horas correspondentes aos dias de paralisação e elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas trabalhadas, firmado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Então, conclui-se que a greve é um recurso legítimo a que os trabalhadores podem recorrer, organizados pelo sindicato sempre que houver impasse nas negociações coletivas. Porém, mesmo que legal, não poderá ser indefinida, mas temporária, posto é uma forma de pressão sobre o empregador.
É um instrumento que deve ser usado com cautela e de forma organizada, dentro dos limites legais, em busca dos direitos trabalhistas e sociais.
Negociações trabalhistas são sempre complexas e por esta razão, discutir os parâmetros legais de uma paralisação é um assunto sempre de grande relevância para o direito.
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