A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a cláusula da convenção coletiva que determina o pagamento de diárias de alimentação não é aplicável aos aeronautas nos momentos de sobreaviso.
Esta resolução encerra o impasse sobre a aplicabilidade da cláusula em tais períodos.
A Decisão do TST
A cláusula 2.3 da Convenção Coletiva de Trabalho, pactuada entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato das Empresas Aeroviárias (SNEA), estabelece que as diárias de alimentação devem ser pagas aos trabalhadores à disposição da empresa.
Por decisão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, publicada em 27 de outubro de 2021, foi pacificado que não devem ser pagas diárias aos aeronautas em sobreaviso.
O SNEA instaurou, em 29 de janeiro deste ano, dissídio coletivo de natureza jurídica para que o que o TST oferecesse a interpretação da Cláusula 2.3 da CCT, com o objetivo de esclarecer se estar “à disposição da empresa” se englobaria ao sobreaviso exposto no Art. 43 da Lei 13.475/2017 – Lei do Aeronauta.
O entendimento do sobreaviso
De acordo com tal dispositivo, sobreaviso é definido como o período não inferior a 3 horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece, em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.
O embasamento para tal decisão do TST é que a remuneração dos momentos de sobreaviso equivale a somente (1/3 da hora de voo) e que o aeronauta pode ficar em local de sua escolha.
Então o colegiado entendeu que o trabalhador não está à disposição da empresa. Em tais situações, permanece no aguardo de uma eventual convocação, que pode nem se concretizar.
A Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular é um assunto latente para a categoria, logo, compreender todos os impactos das resoluções jurídicas é essencial.
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