O Direito do Trabalho surgiu pela necessidade de se normatizar as relações entre empregadores e empregados, sobretudo para a proteção do proletariado contra as condições degradantes a que foram expostos na Revolução Industrial, como jornadas excessivas, falta de salário mínimo compatível com as necessidades básicas, entre outras.
O contexto histórico das leis trabalhistas
Na Revolução Industrial, ocorreram revoltas sociais que foram conduzidas por movimentos trabalhistas coletivos, em razão da piora das condições a que os empregados eram submetidos, ocasionadas pela substituição do trabalho humano pela produção industrial.
Para combater tais injustiças, os trabalhadores se organizaram em sindicatos e buscaram a intervenção do Estado como forma de buscar algum equilíbrio na desigual relação entre capital e trabalho.
As leis brasileiras contemporâneas
No Brasil, a Constituição Federal/88 trouxe importantes garantias aos trabalhadores, voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana, como o direito a condições dignas de trabalho, a não discriminação e um salário mínimo capaz de manter as suas necessidades básicas e de sua família.
Estes direitos se juntaram a outros direitos conquistados nas negociações coletivas e normatizados pela Justiça do Trabalho.
Os trabalhadores conquistaram ainda, com a CF/88, o direito de greve e a não intervenção do Estado na organização sindical, que significaram o fortalecimento do sindicalismo nacional.
Em contrapartida, o lado patronal se posicionou de forma contrária a tais conquistas, buscando restringir ou extinguir os direitos dos trabalhadores, o que conseguiu, em parte, com a reforma trabalhista de 2017.
A reforma trabalhista de 2017
A reforma trabalhista de 2017 foi um importante marco nas mudanças das normativas que regulam os direitos dos trabalhadores.
Ocorre que, anteriormente à reforma, os dispositivos legais prevaleciam para a proteção do trabalhador. Após as negociações individuais e coletivas passaram a ter mais força do que a norma legal.
Entretanto, tais alterações ampliaram a desigualdade já existente entre empregador e empregado, que é a parte mais frágil da relação.
O princípio da irrenunciabilidade foi relativizado pelo STF na reforma, porém, para que tal flexibilização dos direitos ocorra, devem ser cumpridos certos requisitos, como a necessidade de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho e em outros documentos assinados pelo empregado.
No entanto, em tal decisão, o STF, além de desrespeitar princípios constitucionais, atinge direitos fundamentais, já que um acordo coletivo passou a valer mais do que a Constituição Federal e a própria Norma Trabalhista vigente.
Vale lembrar que o Art. 9º da CLT prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação.
Então, apesar de estar claro de que há proteção ao trabalhador, resta saber se o princípio da irrenunciabilidade é absoluto ou relativo.
A importância do Direito do Trabalho
A conclusão a que se chega é que os direitos trabalhistas somente são irrenunciáveis e indisponíveis quando do ato da contratação do empregado.
Ainda assim, em determinados casos, no decorrer da relação de emprego, ocorre o inverso e passam a ser disponíveis e renunciáveis, especialmente quando há ação judicial.
No judiciário, a audiência de conciliação é a forma legal para realização de negociação e formalização de acordo para encerramento do processo.
Neste sentido, para que os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade sejam respeitados, o juiz tem o dever de ofício de não homologar um acordo que desrespeite direitos trabalhistas essenciais, que não respeite o equilíbrio entre concessões e obrigações entre ambas as partes.
Compreender o contexto histórico e social da aplicabilidade das leis trabalhistas é fundamental para o exercício do direito nesta área.
Neste espaço, você encontrará diversas discussões e reflexões sobre os pontos de maior relevância do Direito do Trabalho, entre outros temas.
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